Processo 0010132-57.2026.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010132-57.2026.5.03.0112 AUTOR: NATHALE NICOLE SILVA DOS ANJOS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9854f7d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9957 de 12.01.2000: 1 – F U N D A M E N T O S 1.1. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 1.2. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.3. Reversão da Justa causa. Verbas rescisórias. FGTS. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que foi dispensada por justa causa sem fundamento fático ou jurídico. Requer a reversão da justa causa para demissão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Pretende, ainda, receber diferenças de FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada contesta. Analiso. A justa causa é modalidade de dispensa aplicável quando o empregado comete falta grave que justifique a dissolução contratual. Dada a severidade da medida, as hipóteses estão expressamente previstas no artigo 482 da CLT. A jurisprudência do TST recomenda a adoção de prévias medidas pedagógicas, se cabíveis, antes de o empregador pôr fim ao contrato. A gradação pedagógica decorre do princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, mas não o impede de aplicar a medida extrema se a falta praticada pelo empregado assim autorizar. Sobre esse último aspecto, impera o princípio da razoabilidade. No caso em apreço, a dispensa motivada encontra-se amparada pela prova produzida nos autos. O documento de dispensa de id 616b2d9 demonstra que a reclamante foi dispensada por justa causa em 13.08.2025, com fundamento no artigo 482, alínea “a”, da CLT, em razão de ter realizado inclusões não autorizadas de pacote de bônus de dados em sua própria linha, bem como se beneficiado, de forma reiterada, das inclusões realizadas por colega de trabalho, sem que houvesse atendimento ou justificativa que respaldasse tais ações, conforme apurado em auditoria finalizada em 11.08.2025. A reclamada acostou aos autos parecer técnico elaborado em processo investigativo interno (id 7defb8b), instaurado com a finalidade…
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