Processo 0010132-75.2026.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010132-75.2026.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010132-75.2026.5.03.0106 AUTOR: KIONA DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: DROMAGUI-DROGARIA E PERFUMARIA MAGUI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4196f3 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO     KIONA DE OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROMAGUI-DROGARIA E PERFUMARIA MAGUI LTDA  (1ª reclamada), REGINALDO MENDES PIRES (2º reclamado) e  MARCIA EVANGELISTA DOS SANTOS (3ª reclamada), por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 27/29. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.000,00. Juntou documentos.   O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido, conforme decisão de fl. 168.   Os reclamados apresentaram defesa conjunta, às fls. 285/308, refutando os pedidos formulados pela reclamante.   Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 546/547).   A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados (fls. 548/554).   Na audiência de encerramento (fls. 581), foi dispensado o comparecimento das partes. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento.   Razões finais orais remissivas.   Conciliação final prejudicada.   Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   INÉPCIA DA INICIAL   Os réus alegam que a Reclamante formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, sem observar o procedimento obrigatório do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, o que tornaria a peça de ingresso inepta. Subsidiariamente, pedem que seja instaurado o incidente de desconsideração em peça autônoma, com suspensão da principal e ampla oportunidade de produção de provas, antes de qualquer decisão sobre responsabilização pessoal dos sócios e terceiros.   O art. 134, par. 2º do CPC dispõe que “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.   A inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do advogado da parte autora.   Rejeito.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada com base apenas nas afirmações autorais, constantes da petição inicial.   Por conseguinte, sendo as reclamadas indicadas para figurarem no polo passivo da ação como responsáveis solidárias/subsidiárias dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, independentemente de prova.   Não se busca, nessa oportunidade, a concretude dos fundamentos fáticos trazidos pela reclamante, visto que a análise de provas remete ao mérito da ação.   Assim, rejeita-se a preliminar.   LIMITAÇÃO DE VALORES   O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário.   Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não…

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