Processo 0010133-02.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010133-02.2026.5.03.0093 AUTOR: GABRIEL PORTO SOARES OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf948d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Esclareça-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar eventual valor da condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº. 16 desse E. TRT. Assim, as eventuais verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.2 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo Reclamante. II.3 – DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. REQUERIMENTOS CORRELATOS. Segundo narrativa das partes e documentos juntados aos autos, o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 02/12/2024 (CTPS, ID e19f4c4, fls. 21/22), para o inicial exercício da função de “auxiliar de loja” (contrato de trabalho, ID 34de630, fls. 118/120), cujo vínculo de emprego foi extinto em 22/12/2025 (TRCT, ID 4e2ba6a, fls. 155/156), a pedido do obreiro (ID 43d0d8a e seguinte, fls. 126/127). Discorre o Reclamante sobre a existência de clima hostil no ambiente de trabalho, com humilhações perpetradas por sua superior hierárquica, segundo ele, situações que configuram assédio moral. Em razão disso, aduz que “(...) se viu compelido a pedir demissão” (ID 45f273f, fl. 5), causa de pedir para o requerimento de reversão do respectivo pedido em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de verbas rescisórias pertinentes (itens “4” e “6”, fl. 11), multas (itens “7” e “8”) e cumprimento de obrigações de fazer então elencadas (item “5”). Diante de tais argumentos, apresenta também o correlato pedido de reparação por danos morais (item “10”), a ser ora apreciado. Em sede de defesa (ID 7395c99), a Reclamada refuta as alegações iniciais para afirmar, em suma, a ausência de “(...) qualquer vício de consentimento no pedido de demissão formulado, pois escrito e assinado de próprio punho” (fl. 106) pelo obreiro. Por conseguinte, defende ser incabível o pleito de nulidade do pedido de demissão, oportunidade em que afirma também que não ocorreram os descumprimentos aludidos pelo Reclamante, razões pelas quais refuta as verbas rescisórias e requerimentos correlatos. Pois bem. Nada obstante as alegações iniciais, a improcedência dos pedidos supracitados é medida que se impõe. Para a declaração de nulidade do pedido de demissão…
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