Processo 0010133-06.2023.5.15.0050
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010133-06.2023.5.15.0050 AUTOR: IARA DE CASSIA CRESCIMANO RÉU: CELER SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7df71 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte autora (Id. db453cb), apenas retificando as custas processuais, cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 29.022,75, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 28.511,67; b) juros – R$ 511,08. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.131,73, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.881,82. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.487,0, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 204,51, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no importe de R$ 400,00, que deverão ser atualizadas e recolhidas pela reclamada. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id bb90288), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz…
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