Processo 0010133-20.2026.5.03.0087
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010133-20.2026.5.03.0087 RECORRENTE: ELIANE ARAUJO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE ARAUJO COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36193f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010133-20.2026.5.03.0087 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CASA CHANCELER LTDA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) Recorrente: Advogado(s): 2. SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) Recorrido: Advogado(s): ELIANE ARAUJO COSTA THAIS APARECIDA DE MACEDO ALVES (MG163546) RECURSO DE: CASA CHANCELER LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id db16b55,d6097eb; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id cb6d7a2). Regular a representação processual (Id c2eecf6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3538505: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3538505: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ba91fba: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id bb2a521; Condenação no acórdão, id de09174: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id de09174: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51e0666: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id82014b5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. de09174): É sabido que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz acerca dos fatos da demanda. O destinatário da prova é o julgador; é ele quem tem que ser convencido. Assim, o juiz não está obrigado a ouvir testemunhas arroladas pelas partes quando já tenha firmado o seu convencimento com base no contexto probatório constante dos autos. Igualmente, tem ampla liberdade para indeferir perguntas que entenda desnecessárias ou protelatórias. É inerente ao poder diretivo do magistrado indeferir as provas que considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante citado art. 765 da CLT, não havendo se falar em violação aos artigos 5º, LIV e LV, da CR/88, 369, 373, II, do CPC, e 821 da CLT, uma vez que é poder-dever do magistrado colher a prova sem dilação desnecessária. Por outro lado, há cerceio de defesa quando a parte, pretendendo produzir prova de suas alegações, é impedida injustificadamente de assim proceder e, ao final, não obtém…
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