Processo 0010133-26.2026.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010133-26.2026.5.03.0182 RECORRENTE: S&M TRANSPORTES S.A RECORRIDO: GERALDO MARCIO DE FREITAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010133-26.2026.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja intimada a parte reclamante para apresentar justificativa legal da ausência, na forma como determina o artigo 844, §2º, da CLT, devendo o d. julgador primevo, após o transcurso do prazo e eventual manifestação da parte reclamante, decidir novamente sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, na forma do artigo 844 da CLT e da ADI 5766. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Ciente a parte ré da sentença de Id. 188632d no dia 11/03/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte ré, sob Id. 6cb214d, no dia 13/03/2026, regular a representação processual, pois eletronicamente assinado por Cristiano Rodrigues de Oliveira Guerra, conforme procuração válida de Id. 6a4690a. Em razão da improcedência na origem, não há falar em recolhimento de custas pela parte ré. Verifica-se, ainda, que não houve condenação em pecúnia, de modo que a parte ré está dispensada de realizar o depósito recursal, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 161 do TST e art. 2o da IN 27/2005 do TST. Contrarrazões apresentadas pela parte autora sob Id. 24e8560, tempestiva e regular a representação processual. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela parte ré. MÉRITO RECURSAL. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme ata de audiência Id. 188632d, o d. julgador primevo, diante da ausência injustificada da parte reclamante, determinou o arquivamento da reclamatória, na forma do artigo 844 da CLT, com custas no importe de R$959,24, a cargo da parte autora, que fora dispensada do pagamento. A parte recorrente não se conforma. Aduz que a parte reclamante faltou injustificadamente na audiência, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 844, §2º da CLT. Analiso. Com efeito, apuro dos autos que a parte reclamante não compareceu à audiência de Id. 188632d, não tendo sido condenada ao pagamento das custas. Neste cenário, d.m.v ao entendimento sedimentado na origem, cumpre elucidar que a Lei 13.467/17 incluiu o § 2º no artigo 844 da CLT, que estabelece o seguinte: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo…
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