Processo 0010133-44.2026.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010133-44.2026.5.03.0176 AUTOR: GABRIELA CESCHIM PRATTI RÉU: REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5c217 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010133-44.2026.5.03.0176 Na data infra, o processo supra foi submetido a julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GABRIELA CESCHIM PRATTI em face de REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. ambas qualificadas nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, a reclamante postulou os pedidos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 247.804,89 e juntou documentos. A reclamada ofereceu defesa escrita, com documentos, e nela, em síntese, arguiu impugnações e prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a defesa. Na audiência de prosseguimento, colhidos os depoimentos pessoais das partes. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa/ cálculos. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa do(s) reclamado(s) é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Prescrição quinquenal. Considerando-se que a ação foi ajuizada em 16/02/2026, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988) quanto às parcelas anteriores a 16/02/2021. Assim, acolhe-se a prejudicial suscitada e, decreta-se, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com vencimento anterior a 16/02/2021, salvo quanto aos (eventuais) recolhimentos do FGTS das verbas já pagas nos termos dos itens I e II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Consectários A reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta em graves descumprimentos contratuais, como ausência de FGTS, não pagamento de salários, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, com baixa e data de término projetada, e a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes, detalhando os valores estimados para cada contrato de trabalhado firmado entre as partes (totalizando R$ 39.841,25 para o primeiro e R$ 54.912,73 para o segundo). A reclamada, em sua contestação, contesta a gravidade das faltas, alega a necessidade de imediatidade e perdão tácito, e sustenta a improcedência do pedido de rescisão indireta. Pois bem. A falta praticada pelo empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta, deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, competindo à parte autora comprovar quaisquer condutas patronais passíveis de enquadramento nas alíneas do art. 483, da CLT (art. 818, I, CLT), ônus do qual…
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