Processo 0010133-54.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010133-54.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010133-54.2026.5.03.0108 AUTOR: CATIA SILENE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LARA SHOPPING LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ea6fc proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que os documentos indicados às fls. 128 e seguintes não serão considerados como prova emprestada, como pretendido pela reclamada, pois não houve anuência da autora em tal sentido. 2.1 MEDIDAS SANEADORAS – PROTESTO A reclamada, à fl. 354, registrou protesto contra o despacho que indeferiu o pedido de realização de perícia médica (fl. 352), ao argumento de que a juntada posterior de documentos do INSS teria introduzido fato novo apto a justificar a reabertura da instrução processual. Sem razão. Afinal, conforme consignado em ata de audiência (fls. 265/267), após a produção da prova oral, ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Além disso, os documentos posteriormente encaminhados pelo INSS (fls. 270 e seguintes) não configuram fato novo apto a justificar a reabertura da instrução, limitando-se a corroborar o histórico de afastamentos e o quadro clínico da reclamante, circunstâncias já discutidas nos autos. De todo modo, a controvérsia não diz respeito ao reconhecimento de incapacidade laborativa ou à concessão de benefício previdenciário, mas à alegada natureza discriminatória da dispensa, matéria cuja análise prescinde da realização de perícia médica, podendo ser solucionada a partir do conjunto probatório documental e oral já produzido. Nesse quadro, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da lide. Rejeita-se, portanto, o protesto da reclamada, mantendo-se a decisão que indeferiu a produção da prova pericial. 2.2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO A reclamante pleiteia a declaração de nulidade da dispensa ocorrida no dia 21/08/2025, e sua consequente reintegração ao emprego, ao argumento de que foi dispensada quando se encontrava acometida por grave quadro psiquiátrico, em tratamento médico e afastada das atividades laborativas por recomendação médica. A reclamada, por sua vez, sustenta que desconhecia o estado clínico da autora, acrescentando que o atestado médico emitido em 20/08/2025 jamais lhe foi apresentado e que a rescisão ocorreu de forma regular, sem qualquer caráter discriminatório. Ao exame. Inicialmente, deve ser esclarecido que, embora o empregador possua o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justa causa, tal prerrogativa encontra limites na vedação constitucional a práticas discriminatórias, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, “caput” e XLI, da Constituição Federal, e arts. 187 e 422 do Código Civil. Por sua vez, a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a dispensa de empregado acometido por doença grave, que gere estigma ou preconceito, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. A propósito, a jurisprudência do Eg. TRT vem admitindo a aplicação da Súmula 443 do TST às hipóteses envolvendo transtornos mentais graves que suscitem…

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