Processo 0010133-59.2026.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010133-59.2026.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010133-59.2026.5.03.0074 AUTOR: ALOISIO ANTONIO DE FREITAS RÉU: MARIA BERNARDINA DE ANDRADE PIUZANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d952db proferida nos autos. SENTENÇA I– RELATÓRIO ALOÍSIO ANTÔNIO DE FREITAS, devidamente qualificado, propôs a presente ação trabalhista em face de MARIA BERNARDINA DE ANDRADE PIUZANA e RENAN DE ANDRADE PIUZANA, também qualificados, alegando que: prestou serviços aos reclamados de 04/12/2017 a 13/03/2025, sem anotação do vínculo, para exercer a função de agrícola, tendo sido formalizado o contrato apenas de 14/03/2025 a 20/12/2025; não pediu demissão, sendo pessoa analfabeta; trabalhava de domingo a domingo sem folgas; faz jus à rescisão indireta; a parte ré não pagava o DSR; faz jus à reparação por danos morais sofridos. Diante dessas e de outras alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$211.076,12. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial, conciliação proposta e recusada (Id. 45d6c2d). Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta com documentos (Id. 3b5d92a). Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal; no mérito, rebateram as alegações autorais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação às defesas apresentada pelo reclamante (Id. cb5a199). Na audiência de instrução realizada em 27/04/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha (Id. 4280691). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado, Renan de Andrade Piuzana, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a petição inicial não descreve de modo concreto quais atos teriam sido praticados aptos a caracterizá-lo como empregador, e que a narrativa exordial é centrada na propriedade rural e na figura da primeira reclamada. Uma vez indicado pelo autor como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o segundo reclamado para figurar no polo passivo da presente ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. QUESTÃO DE ORDEM - INVERSÃO DO JULGAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Diante da controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício antes de 14/03/2025, a prejudicial de mérito arguida (prescrição) será analisada após a apreciação do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período não anotado na CTPS. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A 14/03/2025  O reclamante alega que prestou serviços aos reclamados de forma contínua e ininterrupta, de domingo a domingo, no período de 04/12/2017 a 13/03/2025, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício neste interregno. A parte reclamada, em sua defesa, aduz que, no período anterior a 14/03/2025, o reclamante lhe prestou apenas serviços esporádicos, por tarefa certa ou empreitada. Examino. Diante do reconhecimento dos réus de prestação de serviço do autor no período anterior a 14/03/2025, cabia a eles o ônus de comprovar que, nesse período, o reclamante apenas prestou serviços…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados