Processo 0010133-69.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010133-69.2026.5.03.0006 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: SANDRA REGINA CUSTODIA CORNELIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010133-69.2026.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões da reclamante. No mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado no rol de pedidos da exordial, ressalvada a atualização monetária; b) para reduzir de 10% para 5% os honorários advocatícios a cargo da ré. Fica mantida, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira ressalva entendimento quanto ao adicional de insalubridade. Serve de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 13/002/2026, com contrato de trabalho de 06/06/2024 a 02/02/2026 (TRCT ID f973116). 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença em 22/05/2026 (ID b44bc4f), da lavra do MM. Juiz Caio César Soares Godinho, da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada em 03/06/2026 (ID caa5098), digitalmente assinado, regular a representação (ID 3064232). Comprovado o recolhimento das custas processuais no ID. 308d9ec e anexada apólice de seguro garantia judicial no ID. c4acc43, pela reclamada, para os fins do §11 do art. 899 da CLT, firmada pela POTTENCIAL SEGURADORA, no valor de R$ 17.957,98, com vigência de 25/05/2026 a 25/05/2030, acompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora e também da comprovação do registro da apólice na SUSEP (IDs. b1541e5, e99e5d1, c40d4c2 e 49fe9ae) - o que atende ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA: 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Sustenta que o art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor do pedido, o qual fixa os limites da lide, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Com razão. O rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários-mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT), o que, no entendimento do Colegiado, acarreta direta vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Entendimento em sentido contrário implicaria dar letra morta à lei, uma vez que, na execução, a…
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