Processo 0010133-82.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010133-82.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010133-82.2026.5.03.0034 AUTOR: LEVI LUIS AGUIAR MOREIRA SANTOS RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0b4b6 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   LEVI LUIS AGUIAR MOREIRA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA, CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, CLÉBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SONIA MARCIA ANDRADE e ANDREIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$67.497,43. Audiência inicial, os reclamados apresentaram defesa escrita com documentos. Foi concedido vista ao reclamante. Prova documental preclusa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. Impugnação, fls. 492/552. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pela reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.   DA EXCLUSÃO DA LIDE DA 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RECLAMADAS: Analisando os autos, verifica-se que as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas correspondem a meras filiais da mesma pessoa jurídica indicada como 1ª reclamada, conforme os CNPJs constantes na inicial. Como é cediço, a filial não possui personalidade jurídica própria, tratando-se apenas de desdobramento administrativo da matriz, destinada a fins operacionais ou fiscais. A personalidade jurídica permanece una e indivisível, concentrada na pessoa jurídica da sociedade empresária. Não há, portanto, autonomia patrimonial ou capacidade processual distinta que justifique a manutenção das filiais no polo passivo da demanda. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, extinguindo-se o feito em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Para fins cadastrais e processuais, deverá ser considerado o CNPJ da matriz, como inclusive já consta. Registre-se, por oportuno, que a extinção em relação às filiais não acarreta qualquer prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, sendo única a personalidade jurídica, eventual execução poderá recair sobre todos os bens integrantes do patrimônio da reclamada, independentemente do estabelecimento (matriz ou filial) a que estejam vinculados.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS: É incontroverso que a reclamada não pagou ao autor as parcelas rescisórias constantes do TRCT juntado aos autos. Diante disso, condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos moldes do TRCT: - verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 60, no valor de R$3.918,17; - multa de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 467 a incidir sobre as parcelas estritamente rescisórias, a saber: aviso prévio,  saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 proporcionais e multa de 40%; - multa do art. 477 da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados