Processo 0010133-97.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010133-97.2026.5.03.0029 AUTOR: ESRON HENRIQUE LINO DA SILVA RÉU: VANDER VALENTIM XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71329b9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus da prova, com fulcro no princípio da aptidão da prova, visando a busca da verdade real. No entanto, apesar das alegações obreiras, não se vislumbra, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. 3. CONFISSÃO – AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Devidamente intimada para a audiência de instrução designada para o dia 07 de abril de 2026 (Id da6e6ec, fl. 159), as reclamadas não compareceram, tampouco justificaram sua ausência. A ausência das rés à audiência em que deveriam depor importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST. Entretanto, ressalte-se que a confissão ficta, resultante da ausência das partes na audiência em prosseguimento, constitui apenas mais um elemento de convicção em que a decisão judicial pode se fundar, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos, especialmente a documental (Súmula 74, II, do TST). Assentadas tais premissas, passo à análise dos pedidos. 4. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES O Reclamante narra ter sido contratado pela primeira Reclamada em 12/03/2025, para exercer a função de padeiro, com remuneração mensal de R$ 2.400,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/01/2026, sem receber as verbas rescisórias devidas. Destaca que, a despeito da inegável relação de emprego, a Reclamada jamais procedeu à assinatura da CTPS, privando-o do recolhimento do FGTS, a inscrição na RAIS/PIS e o acesso ao seguro-desemprego. Requer o reconhecimento do vínculo pelo período de 12/03/2025 a 20/02/2026, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, a anotação da CTPS e a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as verbas daí decorrentes. Como apontado anteriormente, foi reconhecida a revelia das reclamadas, induzindo à presunção de veracidade das alegações autorais. Além disso, as provas juntadas pelo autor corroboram suas alegações. Nesse sentido, as mensagens em fls. 77/109 evidenciam a prestação de serviço com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, na forma do…
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