Processo 0010134-10.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010134-10.2026.5.03.0053 AUTOR: ARISTON ELIAS DE MORAES JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d1775 proferida nos autos. Aos 24 dias do mês de junho do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ARISTON ELIAS DE MORAES JUNIOR em face de CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, processo n. 0010134-10.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico, no que tange à prática de atos e comunicações processuais. Contudo, imperioso destacar que a adesão ao rito não confere direito absoluto à realização de audiências na modalidade telepresencial. Conforme a própria Resolução e o disposto no artigo 370 do CPC, a modalidade de audiência é ato que se insere na gestão da prova. No caso em apreço, o juízo determinou a realização da instrução de forma presencial (id. 8378d76), por entender ser esta a via mais adequada para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e da integridade da colheita da prova oral. Dessa forma, a opção pelo Juízo 100% Digital subsiste quanto à forma de tramitação e prática de atos processuais via sistema PJe, sem prejuízo da necessidade de comparecimento físico para atos que exijam a presença das partes, conforme definido, que prevalece ante a necessidade de assegurar a busca da verdade real. II.2. Da exibição de documentos/Do ônus da prova As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Observa-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa estão devidamente salvaguardados ante o processamento hígido do feito, estabilizada a lide com concretização de notificação (citação) válida, concessão de prazo prévio suficiente para elaboração da defesa e com oportunidade para impugnação de documentos, além de permissividade para se reivindicar a produção de provas orais e técnicas. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as…
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