Processo 0010134-23.2024.5.15.0028
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010134-23.2024.5.15.0028 RECORRENTE: ELIAS ELOIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS ELOIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99277f5 proferida nos autos. ROT 0010134-23.2024.5.15.0028 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELIAS ELOIA DE ALMEIDA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrente: Advogado(s): 2. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): ELIAS ELOIA DE ALMEIDA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN Interessado: FRANCIELA CARLA GALIARDI RECURSO DE: ELIAS ELOIA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 135718f; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 7a14c4f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MARCAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão declaratório: A discricionariedade na valoração da prova confere ao Julgador a prerrogativa de atribuir diverso valor probatório a diferentes partes de um mesmo depoimento, desde que de forma fundamentada. O Acórdão, ao afastar a contradita, reconheceu a validade formal do depoimento da testemunha Rogério Soares. Contudo, ao analisar o mérito da equiparação salarial e do acúmulo de funções, o Colegiado considerou que o depoimento, apesar de válido, apresentava imprecisões e generalidades que o tornavam insuficiente para comprovar as alegações específicas do Embargante quanto a esses pontos. A fundamentação do Acórdão, ao distinguir entre a validade formal do depoimento e sua suficiência probatória para fins de mérito, demonstrou a ausência de contradição intrínseca. A aplicação do valor probatório pleno não impede que, em determinados aspectos, o depoimento seja considerado menos robusto que outros elementos de prova, desde que a distinção seja motivada. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. …
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