Processo 0010134-37.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010134-37.2026.5.03.0044 AUTOR: RAIANE GOMES SOUZA DA SILVA RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c1eb2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: RAIANE GOMES SOUZA DA SILVA ajuizou reclamação contra JSL S.A., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$73.724,35. Juntou declaração, procuração, substabelecimento e docs. A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, contestou os fatos e pedidos. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento e docs. Impugnação. Depoimentos. Laudo pericial. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 769/pdf) que indeferiu os requerimentos de oitivas de 02 testemunhas, cada uma indicada por uma das partes (Gabriela Marques de Jesus Mendes, pela reclamante, e Dayane dos Santos, pela reclamada), porque irrelevantes e desnecessárias (arts. 765/CLT e 370, §único/CPC). Indefere-se o requerimento de realização de nova perícia (arts. 765/CLT e 370, parágrafo único/CPC), porque ausentes os pressupostos fático/jurídicos exigidos para a repetição da prova pericial (art. 480/CPC). Ademais, a pretensão da parte não se justifica, visto que se limita à mera inconformidade com as conclusões da perita, sem, contudo, trazer elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as premissas adotadas no trabalho pericial. A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 27/02/2024 (CTPS de p. 30/pdf), fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC). Logo, não há controvérsia acerca de direito intertemporal, razão pela qual, rejeita-se a tese da reclamada por ausência de objeto. Rejeita-se a preliminar de inépcia, porque a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), e a procedência ou não dos pedidos será matéria de mérito. Rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos, porque a reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade nos quantuns atribuídos, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevido o adicional…
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