Processo 0010134-49.2023.5.03.0171
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010134-49.2023.5.03.0171 AUTOR: DARLENE JOUSE DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf8f7fa proferida nos autos. Processo n. 0010134-49.2023.5.03.0171 DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos supra, conforme fundamentos expostos na petição de fls.1423/1429 (ID.cb28734), alegando incorreções nos cálculos homologados quanto aos seguintes temas: horas extras, contribuições previdenciárias, juros. Ao final, postula a retificação dos cálculos apresentados no laudo contábil oficial. Manifestação da exequente às fls.1535/1541 (ID.92ef94b). Esclarecimentos prestados pela perita às fls. 1402/1403 (ID.950633b) e de fl.1410 (ID.1a25334). Cálculos homologados, nos termos da decisão de fl.1411/1412 (ID.bbcb7c2). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Admissibilidade A execução está garantida pela apólice de ID.f843b9b, a qual segura a importância de R$ 13.615,47 pelo período de 15/06/2026 à 15/06/2029, abarcando o valor total geral da execução (R$ 10.473,44) fixado em 10/06/2026 pela decisão que homologou os cálculos às fls.1411/1412 (ID.bbcb7c2). Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução. 2.2 - Mérito - Horas extras. Adicional A reclamada alega erro nos cálculos homologados, pois não fariam a distinção entre as horas destinadas à compensação, em relação às quais seria devido somente o pagamento do adicional, das demais realizadas, inobservando o comando exequendo que determina o pagamento do adicional por trabalho extraordinário proporcionalmente às horas compensadas. Indagada a respeito, informou a perita: “A verba deferida foi adicional de horas extras proporcional às horas compensadas. Assim, não há como proceder a compensação pretendida pela reclamada. Quanto ao adicional, na apuração pericial foi considerado somente o adicional de horas extras, conforme segue: Até janeiro/2020 o adicional convencional das horas extras era de 100% e o adicional noturno de 55%. Assim, as horas extras diurnas foram apuradas com o adiciona de 100% (multiplicador 1,00) e as horas extras noturnas com o adicional de horas extras de 100% e adicional noturno de 55%, que corresponde a adicional total de 210% (2.00 x 1.50 – 1), multiplicador 2,10. A partir de fevereiro/2020 foi aplicado o adicional legal sendo 50% para as horas extras diurnas e 80% para as horas extras diurnas, com o acréscimo de 20% do adicional noturno (1.50 x 1.20 – 1), multiplicador 0,80”. Não obstante o comprovante de pagamento de fl.142 (ID.a7b4e13), referente ao mês de junho/2018 não acuse o pagamento de horas extras por minutos residuais, mas apenas pelo labor em um feriado (8 horas), levando a crer que o tempo extra foi destinado à compensação, o único apontamento feito pela reclamada, em sua impugnação ao laudo oficial, relativo ao interregno de 18 a 24 de junho/2018, restringe-se à apontar a contagem feita pela perita das horas extras, sem demonstrar, aritmeticamente, que foi apurado valor excedente ao adicional devido. Nada a retificar. Indefiro. - Recolhimentos previdenciários. Contribuição Patronal. Entidade beneficente A reclamada aduz que os cálculos oficiais estariam equivocados ao apurarem a…
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