Processo 0010134-52.2026.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010134-52.2026.5.03.0136 AUTOR: MIRALVA VIEIRA SANTOS RÉU: NADIA ORMI APARECIDA SOUSA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a872687 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, posto que o mesmo guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância, pois, ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT, em face do que fica rejeitada a impugnação. 2 – DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE DEMISSÃO - NULIDADE – REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO A autora afirma que foi admitida pela ré em 22/janeiro/2026, para exercer a função de cuidadora de idosa, mediante salário mensal de R$3.500,00, tendo pedido demissão em 30/janeiro/2026, e embora presentes os requisitos inerentes à relação de emprego, não teve o contrato registrado na CTPS e não foram pagas as verbas pertinentes. Pretende, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, bem como a nulidade do pedido de demissão e sua reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais. Contrapondo-se, a ré afirma que o salário mensal da autora era de R$2.500,00 e que a autora não faz jus às verbas rescisórias pretendidas, considerando o pedido de demissão por ela formulado. É incontroverso o vínculo empregatício havido entre as partes, ocupando a autora o cargo de cuidadora de idosa, bem como a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora. Por outro lado, ante a controvérsia estabelecida, restou sob ônus da autora a produção de prova firme e convincente acerca do salário mensal ajustado, do qual, entretanto, não se desvencilhou, posto que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova acerca da alegação inicial. Assim, fica reconhecido e declarado que a autora percebia salário mensal no valor de R$2.500,00, conforme sustentado em defesa. Noutra direção, não prospera a pretensão de decretação da nulidade do pedido de demissão formulado pela autora e sua reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho. É de se salientar que nem mesmo o descumprimento de normas trabalhistas por parte do empregador autoriza, por si só, a modificação da modalidade de dissolução contratual. Isto porque, nesta situação, é conferida ao trabalhador a faculdade de pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, podendo, inclusive, se for o caso, afastar-se do serviço até a decisão judicial (artigo 483, § 3º, da CLT), ao invés de formular pedido de demissão. Ressalte-se que nada há nos autos a revelar a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da autora, na forma dos artigos 138 a 157, do Código Civil, não havendo sequer alegação nesse sentido na inicial. Sendo assim, indefere-se o pleito de decretação da nulidade do pedido de demissão formulado pela autora e sua reversão para rescisão…
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