Processo 0010134-55.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010134-55.2026.4.05.8001 AUTOR: ZORAI MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA 1. Relatório: Zorai Mendes Ferreira move ação contra a União e Estado de Alagoas. Relata diagnóstico de neurofibromatose tipo 1 e requer a concessão da tutela provisória e condenação dos réus a fornecerem o medicamento sulfato de selumetinibe (Koselugo), segundo prescrição médica. Requisitei ao NAT-Jus a emissão de nota técnica, apresentada no id. 160145282. À vista da manifestação técnica, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 160296194). A autora interpôs agravo de instrumento (id. 161722978). A União apresentou contestação (id. 162385437), defendendo a improcedência da pretensão. Alegou, em síntese, que o medicamento não está incorporado ao SUS, que a Nota Técnica do E-NATJUS foi desfavorável à sua concessão e que a intervenção judicial deve observar rigorosamente os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ. Argumentou que o SUS disponibiliza, para pacientes com neurofibromatose tipo 1, tratamento cirúrgico, terapias sintomáticas, reabilitação das sequelas e tratamento oncológico na hipótese de malignização. Sustentou, ainda, não ter sido suficientemente demonstrada a ineficácia das opções disponibilizadas pelo sistema público nem a imprescindibilidade específica do medicamento postulado, à luz da medicina baseada em evidências. O Estado de Alagoas também contestou o pedido, suscitando, conforme posteriormente delimitado pela própria autora em réplica, questões relacionadas à excepcionalidade do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, à observância dos Temas 6 e 1234 do STF, à suficiência das evidências científicas apresentadas, à ausência de prévio requerimento administrativo formal, à existência de medidas terapêuticas disponíveis no sistema público, à responsabilidade interfederativa e ao valor atribuído à causa (id. 163420073). Após a réplica, o processo seguiu concluso. 2. Fundamentação: O direito invocado pela parte demandante emana do art. 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde "...direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional não possui apenas um caráter programático. Pelo contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado lato sensu. Como todo direito subjetivo, extrai-se da norma dois efeitos imediatos e dúplices: o direito de exigir do Estado políticas efetivas e universais de saúde e o respectivo dever em prestá-las ao cidadão. Para o perfeito equilíbrio entre o direito fundamental do cidadão à saúde e a independência que os Poderes Executivo e Legislativo têm para fixação das políticas públicas de saúde, é necessário que o Poder Judiciário não interfira em toda e qualquer questão relativa à saúde, sob pena de malferir a independência dos Poderes Legislativos e Executivo (art. 2º da CF/88), e que estes poderes não se omitam em prestar serviços indispensáveis à saúde, sob pena de violar o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). É fundamental, portanto, que reste demonstrada a gravidade da patologia, com a comprovação do alto grau de risco à vida e/ou à…
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