Processo 0010134-63.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010134-63.2026.5.03.0003 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DE FARIA RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d87735 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO DE FARIA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA afirmando, em síntese, que foi admitido em 22/112024, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/09/2025. Pelas razões expostas, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outras verbas elencadas no rol de ID. b49ee82, fls. 8/9 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.720,00. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 46337e1), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual argui preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Deferida prova pericial em razão do pedido de adicional de insalubridade. O autor apresentou impugnação à defesa (ID. 00d43ea). Laudo pericial de engenharia (ID. 3f07716a), com esclarecimentos (IDs. 305ef68; bf7b4b1). Na audiência de instrução (ata de ID. 047fd49), foram ouvidos o autor e três testemunhas. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais orais gravadas. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Inicial – Ausência de Liquidação dos Pedidos A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. Vale ressaltar que o dispositivo legal mencionado não determina a liquidação precisa dos pedidos, procedimento que deve ser levado a efeito em momento processual oportuno. Não é exigível, portanto, a apresentação de memória de cálculo. Rejeito a preliminar em epígrafe. Da Impugnação aos Documentos A impugnação aos documentos perpetrada pela ré não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes à análise de mérito. Rejeito. Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Do Adicional de Insalubridade O reclamante afirma que laborou em condições insalubres sem receber, contudo, o respectivo adicional, com os…
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