Processo 0010134-64.2026.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010134-64.2026.5.03.0132 AUTOR: DANIEL DE CASTRO FERNANDES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e4f61 proferida nos autos. RELATÓRIO Daniel de Castro Fernandes propôs a presente ação trabalhista em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formulou os pedidos arrolados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 454.250,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa e documentos nos Ids. cf17fb0 e seguintes. A parte autora apresentou impugnação/réplica no Id. 0026633. Realizadas audiências sob Ids. 410dee2, 1b7c615. Conciliação prejudicada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e proposta de conciliação final prejudicada. É, em síntese, o relatório. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se imediatamente as normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos processos em curso, preservados os atos já praticados, ao passo que o direito material deve ser examinado conforme a legislação vigente ao tempo do pacto laboral, linha também adotada na sentença paradigma do TRT3. JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região na forma dos textos normativos citados. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Assim, indefiro o requerimento neste particular. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões de cobrança cuja exigibilidade se deu em data anterior a 10/02/2021, julgando-as extintas, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c art. 487, II, CPC. A prescrição não alcança pedidos de natureza declaratória (art. 11, §1º, CLT). Considerando o marco prescricional declarado, a prescrição quinquenal ora reconhecida aplica-se inclusive ao FGTS, tanto como parcela principal quanto como parcela acessória, nos termos da Súmula 362 do C. TST. JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS - HORAS EXTRAS Afirma o reclamante o trabalho em escalas ininterruptas de revezamento, tendo atuado no período imprescrito de 7h às 19h, por dois dias, seguidos de dois dias de labor de 19h às 7h, com gozo de dois dias de folgas em modelo de escala de trabalho 4x2. Alega que a reclamada jamais lhe pagou horas extras referentes às posteriores à 6ª hora diariamente trabalhadas, bem como nunca lhe pagou horas extras decorrentes da redução fictícia da hora noturna. Requer condenação da parte ré ao pagamento de horas extras (excedentes da 6ª diária) e reflexos em DSR’s, reflexos da soma das parcelas em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS - Horas extras (redução fictícia da hora noturna) e os mesmos reflexos - Horas extras (Súmula 110/TST) e reflexos - Diferenças de auxílio alimentação e cesta…
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