Processo 0010134-73.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ACum 0010134-73.2026.5.03.0129 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO RAMO DO COMERCIO, HOTELARIA, BARES RESTURANTES, CHURRASCARIAS, HOTEIS FAZENDA E SIMILARES DO SUL DE MINAS RÉU: RESTAURANTE O CASARAO DE MONTE SIAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ebb38 proferida nos autos. 0010134-73.2026.5.03.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO RAMO DO COMÉRCIO, HOTELARIA, BARES RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, HOTÉIS FAZENDA E SIMILARES DO SUL DE MINAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva em desfavor de RESTAURANTE O CASARÃO DE MONTE SIAO LTDA - EPP, também qualificada, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de contribuições mensais para custeio de plano odontológico relativas aos anos de 2024 e 2025, além das multas convencionais por descumprimento de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e honorários advocatícios (ID 88294c1). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.417,54. A análise da petição inicial revela que a pretensão do Sindicato autor fundamenta-se no suposto descumprimento, pela empresa ré, das cláusulas sociais que estabelecem a obrigatoriedade de custeio patronal de plano odontológico em favor dos trabalhadores da categoria (ID 88294c1). O Sindicato autor também coligiu aos autos uma planilha de débitos emitida pelo sistema ProSind (ID e61c557) e a petição inicial de uma Reclamação Trabalhista individual ajuizada por Homero Luiz Sabino em face do Restaurante O Casarão (ID 3dda801), visando comprovar a existência de empregado sem registro no período de 2024 a 2025. Apesar de juntada cópia da inicial da suposta reclamação movido por Homero, para se reconhecer vínculo com a ré em 2024/2025, não há prova da distribuição do feito, não vindo o número aos autos. Em sua defesa, a ré sustentou a total improcedência dos pedidos sob o argumento de que se encontra completamente inativa e sem empregados desde o ano de 2019, inexistindo fato gerador para a incidência das obrigações convencionais cobradas (ID 3a5c50d). Coligiu aos autos declarações fiscais de inatividade (DCTF) e recibos de entrega da RAIS sem vínculos (ID 14b0f36, ID 3348d5b, ID 2852c85, ID 40069e7, ID ee6f32a, ID e091762, ID 0d3fc8f). Na audiência de instrução realizada em 18 de junho de 2026, compareceram as partes e seus procuradores (ID 856310a). Conciliação rejeitada. Foi concedido ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a defesa e documentos (ID 856310a). As partes declararam que não tinham outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual (ID 856310a). O Sindicato autor apresentou impugnação à contestação em 3 de julho de 2026 (ID 3dcf22d). A ré peticionou em 5 de julho de 2026 arguindo a intempestividade da manifestação do autor (ID f8674cb). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO A ré arguiu a intempestividade da impugnação à contestação apresentada pelo Sindicato autor (ID f8674cb). Razão assiste à empresa demandada. Conforme ata de audiência realizada em 18 de junho de 2026, foi concedido ao Sindicato autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a defesa e documentos (ID 856310a). O prazo processual na Justiça do Trabalho é contado em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos…
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