Processo 0010134-89.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010134-89.2026.5.03.0059 AUTOR: SABRINA RIBEIRO DA SILVA RÉU: LAGOA GRILL BUTIQUIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9746b25 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Sabrina Ribeiro da Silva contra Lagoa Grill Butiquim Ltda., a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Sabrina Ribeiro da Silva, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 19/02/2026, a presente ação trabalhista em face de Lagoa Grill Butiquim Ltda., igualmente qualificada, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 02/08. Deu à causa o valor de R$118.266,91. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita, fls. 71/77, onde rebateu todos os pedidos formulados pela autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou atos constitutivos, carta de preposição, procuração e outros documentos. A autora apresentou réplica, fls. 113/115. Na audiência de instrução, ouvidas as partes, foi ainda colhido o depoimento de uma testemunha, a pedido da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais orais e remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos Revelam-se inócuas as impugnações quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ilegitimidade passiva A ré entende que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ao argumento de que apenas foi constituída em 20/06/2022. Observo, contudo, que se apoia em argumentos que dizem respeito ao mérito da relação obrigacional deduzida pela parte autora, quando se sabe que o direito brasileiro, tendo adotado a teoria moderna da ação, imprime-lhe caráter de direito autônomo e abstrato (CF/88, art. 5º, XXXV). No caso em análise, o autor indica as razões que entende devidas para a responsabilização do banco réu, que se fundam no direito reconhecido nos autos do processo 0010740-58.2017.5.03.0019. Se a tese defensiva sagrar-se vencedora (inexistência de responsabilidade), a improcedência da pretensão será o desfecho adequado. Ultrapasso. MÉRITO Período sem registro na CTPS A reclamante sustenta que trabalhou para a parte ré desde 04/08/2021, porém o contrato apenas foi registrado na CTPS em 04/08/2022. Pede o reconhecimento do vínculo no período. Em sua defesa, a demandada nega a prestação de serviços em data anterior à registrada. Examino. Os registros apostos na CTPS gozam de presunção juris tantum e apenas podem ser afastados por prova robusta em contrário, conforme súmula 12 do TST. Dessa forma, era da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, art. 818, I, da CLT, e desse encargo bem se desincumbiu. Isso porque o depoimento pessoal da sócia da ré lançou luz à questão e evidenciou que…
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