Processo 0010135-66.2024.5.15.0041

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010135-66.2024.5.15.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010135-66.2024.5.15.0041 RECORRENTE: VANESSA JANAINA DE OLIVEIRA RODRIGUES CAMARGO RECORRIDO: MARTIN WILHELM BREUER - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ffe05 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010135-66.2024.5.15.0041 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARTIN WILHELM BREUER - ME LUCAS AMERICO GAIOTTO (SP317965) WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (SP53258) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARISTELA NICOLELLIS LUCAS AMERICO GAIOTTO (SP317965) WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (SP53258) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA JANAINA DE OLIVEIRA RODRIGUES CAMARGO ANA LAURA MEDEIROS FORTES (SP415832) GIOVANNA VIEIRA INACIO (SP457080) VPJ-ARR RECURSO DE: MARTIN WILHELM BREUER - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id b95b623,db1312b; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id e012ef4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad04c65: R$ 5.000,00; Condenação no acórdão, id 50e804a: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id cd82960: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d7c882: R$ 20.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  O v. acórdão consignou: "No entanto, reputo que a r. sentença merece reparo, no particular. Consigne-se que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme os artigos 371 e 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir dos elementos de prova, inclusive baseado nas máximas da experiência. Nos presentes autos, a prova oral demonstrou que, embora não fosse sua atribuição exclusiva, a reclamante realizava a limpeza dos banheiros do estabelecimento comercial da reclamada, os quais eram utilizados pelos funcionários (cerca de 15) e pelos clientes (em finais de semana, cerca de 60 a 70 pessoas por dia), conforme transcrições a seguir (ID nº 5e38d14): "PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, Sr(a). Denise Aparecida Alves, profissão: (...) que trabalhou como auxiliar de cozinha, auxiliando a reclamante; (...) que no local eram mais de 10 empregados e menos de 20; (...) que a limpeza do banheiro era feito apenas pela reclamante; que havia apenas 1 banheiro; que viu a reclamante limpando o banheiro pela manhã ou no final do expediente; que os funcionários e clientes usavam o banheiro; (...) que o restaurante abria nos dias de sexta e sábado, para café e almoço; (...) que a reclamante não limpava banheiro todos os dias, mas se precisasse sim; que presenciou a reclamante limpando o banheiro várias vezes, lavando o banheiro e recolhendo o lixo; que ficava do lado de fora aguardando a reclamante e conversando com ela mas não ajudava; que não sabe dizer quem limpava quando não era a reclamante porque não via, ficava na cozinha, um setor diferente." (grifei) "SEGUNDA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, Sr(a).Wellington Marino de Oliveira, (...) que trabalhou na Fazenda Santa Luzia de janeiro a 04/09/2022,como chefe de cozinha; que a…

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