Processo 0010135-84.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010135-84.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ITAUEIRA AGROPECÁRIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0022843-19.2026.4.05.8100, indeferiu o pedido liminar por meio do qual a impetrante buscava suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (FUNRURAL), bem como impedir a adoção de medidas de cobrança enquanto perdurasse a discussão judicial. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança preventivo contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, objetivando afastar a incidência da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 sobre a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (FUNRURAL), bem como suspender a exigibilidade dos valores correspondentes e obstar a prática de quaisquer atos de cobrança fundados na referida alteração legislativa. Sustentou a impetrante que exerce atividade agroindustrial e opta pelo recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994. Alegou que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu indevida majoração da alíquota incidente sobre o FUNRURAL ao enquadrar o referido regime como benefício fiscal sujeito à política de redução de incentivos tributários, embora a contribuição substitutiva constitua mera modalidade legal de tributação previdenciária, não caracterizando benefício, incentivo ou renúncia fiscal. O Juízo de origem indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que, em análise própria da tutela de urgência, não se evidenciou ilegalidade manifesta na incidência da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a contribuição substitutiva, tampouco restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, notadamente diante da presunção de constitucionalidade da norma legal e da ausência de risco concreto de dano irreparável. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorre em equívoco ao considerar o FUNRURAL como benefício fiscal. Afirma que a contribuição substitutiva prevista na Lei nº 8.870/1994 constitui modalidade autônoma e facultativa de incidência da contribuição previdenciária patronal, não podendo ser enquadrada entre os benefícios ou incentivos tributários alcançados pela Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta, ainda, que a majoração promovida pela novel legislação representa aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, por inexistir previsão legal específica para a revogação do alegado regime jurídico aplicável ao FUNRURAL. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que a imediata incidência da majoração tributária ocasionará expressivo aumento da carga fiscal suportada pela empresa, com repercussão direta sobre sua…
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