Processo 0010135-85.2026.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010135-85.2026.5.03.0023 AUTOR: AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3902213 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010135-85.2026.5.03.0023 Aos 26 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A: I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato da reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 840 da CLT, sendo certo que seus termos possibilitaram o exercício eficaz do contraditório e a escorreita prestação jurisdicional. Rejeito. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT, considerando as peculiaridades do rito em questão, que impõe às partes seus ônus e bônus. 5 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÕES. REBAIXAMENTO DISCRIMINATÓRIO: Sobre o tema, o autor narrou que do início do contrato até 03/11/2025 exercia a função de operador de caixa e, a partir de 04/11/2025 até 17/12/2025, passou a exercer a função de analista, sem qualquer alteração em sua CTPS ou aumento salarial. Informou que como operador de caixa era obrigado a realizar tarefas fora de sua função, como empurrar carrinhos no estacionamento, empacotar mercadorias e abrir sacolas. Disse que alguns operadores de caixa empurram carrinhos. Quanto à função de analista, declarou que suas atividades consistiam em realizar contratações, participações em rescisões, gestão de estoque (entrada e saída de mercadorias, quebras) e alimentação do sistema “SAP” (gestão e controle do supermercado). Afirmou que no período que exerceu a função de analista não operou o caixa. Alegou que não considera que esse período tenha sido um período de treinamento, afirmando que assumiu a vaga de uma analista anterior (Joyce) e que, frequentemente, ficava totalmente responsável pelo setor, como nas folgas da outra analista, Érika (fl. 255). O informante indicado pelo autor trabalhou na reclamada entre novembro/2025 a janeiro/2026. Disse que todos os operadores…
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