Processo 0010135-87.2026.5.03.0184
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010135-87.2026.5.03.0184 EMBARGANTE: ANDREA DALSECCO DE OLIVEIRA COSTA EMBARGADO: ILDEU FIUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0a093 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO 1. RELATÓRIO ANDREA DALSECCO DE OLIVEIRA COSTA opôs Embargos de Terceiro contra ILDEU FIUZA DOS SANTOS e CONSTRUTORA AGATA LTDA, requerendo a desconstituição da restrição lançada no imóvel de matrícula nº 93.260, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo horizonte, localizado à Rua Dom Viçoso, nº 152, apartamento nº 501, bairro Padre Eustáquio, CEP: 30.720-260, Belo Horizonte/MG, uma vez que pertencente à embargante, além de se tratar de bem de família, onde reside. Alega ter adquirido o imóvel em 21/06/2007 em conjunto com seu ex-cônjuge, tendo o imóvel sido objeto de formal de partilha de divórcio em 2014, quando o bem passou a pertencer exclusivamente à embargante, antes, portanto, do ajuizamento da ação trabalhista em 2019. Requer a desconstituição da constrição realizada na matrícula do imóvel. Os embargados foram devidamente citados para apresentar contestação, nos termos do art. 679 do CPC, vindo aos autos a petição de ID 7a0dba9, do embargado ILDEU FIUZA DOS SANTOS, que concordou com a procedência da ação. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Nos termos da previsão contida no artigo 674 do CPC – aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, os Embargos de Terceiro consistem em remédio processual destinado àqueles que, não sendo parte no processo, pretendem o desfazimento de constrição de bens dos quais alegam ser possuidores ou detentores de algum direito: “Art. 674: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio meio de embargos de terceiro” No caso concreto, a embargante ANDREA DALSECCO DE OLIVEIRA COSTA não é parte nos autos da ação principal de nº 0010079-98.2019.5.03.0184 e alega ser proprietária e/ou possuidora de boa-fé do imóvel constrito. Assim, não tendo a embargante participado da relação havida no processo principal, nem figurado no título executivo judicial, resta configurada a condição de terceira interessada e a legitimidade para propor a presente ação de Embargos de Terceiro. Por sua vez, o artigo 675 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, estabelece que: “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Compulsando os autos, verifico que inexiste auto de penhora e avaliação, portanto não se trata necessariamente de penhora do referido imóvel, mas sim, de registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel em discussão (via CNIB), conforme ID 02364bd, gravada em 25/05/2022. À míngua de prova em contrário, entendo que os presentes embargos…
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