Processo 0010136-08.2025.5.03.0152
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumSen 0010136-08.2025.5.03.0152 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41af81a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº: 0010136-08.2025.5.03.0152 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA Executada: BANCO DO BRASIL SA e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA opôs Embargos à Execução pelas razões expostas no ID. 5e1b10b. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABAb apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação pelas razões expostas no ID. 98d276e. A respeito, manifestaram-se as partes, conforme petições de IDs. b702938, 4c952d1 e 32cdf75. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução opostos pela primeira executada, bem como conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, estando o Juízo devidamente garantido com o depósito de ID. e42c0f0. Impugnação à Sentença de Liquidação SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA questiona as contas de liquidação, sob o argumento de que não foi observado pelo perito os períodos corretos de apuração, tendo em vista que não levou em conta o exercício nas mesmas funções de gerente. Alega, ainda, incorreção no cálculo das horas extras do substituído Anderson Aparecido Tossani, uma vez que não houve apuração no período de 12.09.2017 a 28.02.2019. Afirma que os cálculos do perito estão incompletos, uma vez que não houve a apuração da complementação da aposentadoria pela integração das horas extras na base de cálculo dos substituídos. Por fim, alega incorreções nos cálculos de honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais em cumprimento de sentença, sob o argumento de cálculo em duplicidade. Passo a análise. No que se refere ao período de apuração das horas extras, o acórdão proferido no processo coletivo nº 0011877-69.2014.5.03.0152 deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, nos seguintes termos: “Conheço dos recursos interpostos pelas partes. No mérito, nego provimento aos apelos dos reclamados e provejo, parcialmente, o recurso do Sindicato autor para: i) declarar que a jornada de trabalho dos empregados substituídos, que ocupam o cargo de "Gerentes de Relacionamento", é de seis horas, conforme determinado no caput do art. 224 da CLT; ii) deferir aos substituídos "Gerentes de Relacionamento", observando o prazo prescricional, o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de seis horas, com reflexos em RSRs (sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, salários trezenos e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada dos substituídos.” (fls.160) O acórdão foi expresso ao delimitar a condenação aos substituídos que ocupam o cargo de "Gerente de Relacionamento”, não cabendo interpretação extensiva para abranger períodos nos quais o cargo ocupado era diverso de "Gerente de Relacionamento". Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação à coisa julgada. Diante do exposto,…
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