Processo 0010136-22.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010136-22.2026.8.17.3130 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORA: ERICA ARAUJO SOUZA BARBOSA RÉS: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.018, §1º, C/C ART. 296 DO CPC) Trata-se de análise em juízo de retratação, provocada pela interposição de agravo de instrumento pela ré UNIMED BELO HORIZONTE (autos nº 0020148-42.2026.8.17.9000 – 8ª Câmara Cível Especializada), com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de ID 245096898, que deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizem e custeiem o procedimento de correção intrauterina de disrafia espinhal (mielomeningocele – CID Q05) do feto da autora. Na petição de ID 246217197, a agravante requereu expressamente a reconsideração da decisão agravada. Sustenta, em síntese: (i) nulidade por violação à metodologia vinculante da ADI 7.265/DF, por ausência de consulta prévia ao NATJUS; (ii) contradição interna, por deferir tutela irreversível enquanto pendente a regularização da inicial; (iii) ausência de probabilidade do direito, ante a taxatividade do rol da ANS; (iv) ausência de requerimento administrativo regular e de negativa idônea; e (v) dano reverso e ofensa à mutualidade da carteira. Sobreveio, ainda, petição da autora noticiando descumprimento da liminar e requerendo a majoração das astreintes e o bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 246482317). A Secretaria certificou a solicitação de Nota Técnica pelo Sistema e-NatJus (ID 543731) e fez os autos conclusos (ID 246535123). É o relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DA RETRATAÇÃO A decisão que defere tutela provisória de urgência é revogável ou modificável a qualquer tempo (art. 296 do CPC), sendo lícito ao juízo, à vista do pedido expresso de reconsideração e da notícia da interposição do agravo (art. 1.018, §1º, do CPC), reexaminar os fundamentos do decisum. Passo a fazê-lo, enfrentando os pontos deduzidos no recurso. II – DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS A tese de nulidade não prospera. A própria ADI 7.265/DF condiciona a consulta ao NATJUS à cláusula “sempre que disponível” e deve ser lida em harmonia com o regime da tutela de urgência (arts. 300 e 9º, parágrafo único, I, do CPC). Em situações de urgência qualificada, a exigência de consulta prévia cede, sob pena de esvaziar o resultado útil do processo. A decisão agravada não desprezou a metodologia vinculante: enfrentou, um a um, os cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF e motivou expressamente o diferimento da consulta, ancorado na janela terapêutica improrrogável (19ª a 26ª semana de gestação). Tampouco dispensou o suporte técnico, na medida em que determinou a consulta superveniente ao NATJUS, no prazo de 15 dias, preservando o contraditório técnico para a cognição exauriente. Não há, portanto, error in procedendo nem deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, V e VI, do CPC), mas escolha metodológica expressa e motivada. III – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA – REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE O fundamento perdeu objeto. As pendências apontadas na própria decisão – juntada de procuração e comprovação de hipossuficiência – foram sanadas pela emenda à inicial de ID 245735615 e seguintes, em 07/07/2026, na…
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