Processo 0010136-26.2026.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010136-26.2026.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010136-26.2026.5.03.0167 AUTOR: JOSE GERALDO COTTA RÉU: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9074b93 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852,I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS / PEDIDOS CORRELATOS Pugna o reclamante pelo pagamento das verbas rescisórias, salários retidos, diferenças de FGTS +40% e indenização substitutiva do vale-alimentação. Os reclamados dizem, em síntese, que, em razão das dificuldades financeiras, não realizou o pagamento das verbas rescisórias. O reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios para saque do FGTS depositado e entrada no seguro desemprego, conforme ressalva no TRCT de ID nº 7c3dda5. Diante do reconhecimento da ausência de pagamento das verbas rescisórias, são seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (36 dias), salários retidos dos meses de fevereiro e março de 2024, um dia de saldo de salário de abril de 2024, férias vencidas 2022/2023, acrescidas de 50% conforme CCT, 4/12 de férias 2019/2020 acrescidas de 50% conforme CCT, 5/12 de 13º salário de 2024, diferenças de FGTS e multa de 40%. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não o acréscimo de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Os valores devidos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme determina o artigo 18 da Lei 8.036/1990 e a tese fixada pelo C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução. Em face da existência de parcelas rescisórias incontroversas acima, devida a multa do art. 467 da CLT, exceto o FGTS não recolhido. Pelo atraso no acerto rescisório, devido a multa do art. 477,§8º da CLT. Tratando-se de prova pré-constituída, cabia à empregadora comprovação de que forneceu o vale-alimentação no período reclamado, encargo do qual não se desincumbiu. Demais, os recibos salariais juntados aos autos apontam o desconto da alimentação. Assim, devida a indenização substitutiva do vale-alimentação, no valor mensal de R$ 300,00, a partir de janeiro de 2024 até a efetiva dispensa, deduzida a cota parte do empregado.    MULTA CONVENCIONAL Devido o pagamento da multa convencional estipulada na cláusula sexta da CCT (fl. 28), pelo atraso no pagamento dos salários de fevereiro e março de 2024.   ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de funções altera o contrato de trabalho inicialmente pactuado, gerando maior atribuição e responsabilidade ao empregado. Constitui, portanto, ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Em depoimento pessoal, o reclamante disse que realizava algumas tarefas de motorista quando estava ocioso, sem atividade no lavador. Isso ocorria apenas no pátio da empresa. No mais, não se verifica acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de adicional. Ainda que comprovada a ampliação de tarefas pela testemunha ouvida nos autos, não se configura acúmulo ilegal. Foram realizadas dentro da jornada de trabalho, sem aumento relevante de complexidade. A atividade principal sempre foi preservada e exercia outras atividades de forma residual, quando não havia tarefa a ser feita no lavador. A contratação da trabalhadora para exercer certa função não obsta…

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