Processo 0010136-52.2015.5.01.0204

TRT1 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010136-52.2015.5.01.0204
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f39190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios PAULO BISPO DA SILVA FILHO e FRANKLIN TAVARES DE ALMEIDA, indicados na alteração contratual ao Id edde977. Observe-se que apesar de intimada para pagamento da condenação, a Executada permaneceu inerte, sendo procedida a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e DOI, com resultados negativos, não sendo possível a penhora de bens, pois a Executada, atualmente, encontra-se em local desconhecido. Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios  Suscitados foram citados e não apresentaram contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário. Tal separação se traduz na proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa. A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC. Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência. Cumpre ressaltar que, na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. Verifica-se que o sócio PAULO BISPO DA SILVA FILHO averbou sua retirada da sociedade empresária em 02/12/2020, conforme alteração contratual ao Id edde977. De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. A presente ação foi ajuizada em 30/01/2015, respeitando, portanto, os…

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