Processo 0010136-71.2023.5.03.0186

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010136-71.2023.5.03.0186
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010136-71.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: VILMA BEATRIZ TEIXEIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db61368 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010136-71.2023.5.03.0186 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA STEFANY SOUZA BERNARDO (DF80179) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) GABRIELA CARR (MG168326) MICHEL CESAR TOFFANO (SP272960) RUGGERI BATISTA RAMOS (DF50397) Recorrido:   GIL LOPES VALE Recorrido:   RAFAEL FERNANDES DE RESENDE CHAVES Recorrido:   Advogado(s):   VILMA BEATRIZ TEIXEIRA GUEDES WALKER TONELLO JUNIOR (MG64738)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id cd9fb8f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id f984f72). Regular a representação processual (Id bdd1f83, 98eaec8). O juízo está garantido (Id b95a369).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV da CR. Consta do acórdão (Id. 20dd5fc): [...] A sentença de ID 7d15da4 (f. 2422/2425), proferida em sede de execução provisória, a qual não foi objeto, no particular, do agravo de petição do Banco de ID eb78585 (f. 2430/2444), determinou: "Reflexos em RSR. O embargante impugna a integração dos RSR oriundos das horas extras no FGTS. Com razão. De acordo com a atual redação da OJ 394 do C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias e FGTS. Dessa forma, os cálculos periciais devem ser retificados para a integração dos RSR no FGTS,motivo pelo qual julgo procedentes os embargos, nesse aspecto." (destacou-se) Embora os embargos à execução de ID f6ebb8b (f. 2243/2253), opostos pelo Banco, tenham pretendido a retificação da conta pericial por não existir "determinação para que as horas extras sejam majoradas de referidos RSRs para apuração dos demais reflexos" (f. 2249), a decisão que julgou o apelo do executado determinou exatamente o contrário, ou seja, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extras habituais, nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias e FGTS. E, reitero, a matéria não foi objeto de oposição do Banco mediante agravo de petição, silente a respeito (ID eb78585, f. 2430/2444). Após o trânsito em julgado, com o não conhecimento/afastamento de todos os recursos interpostos pelo…

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