Processo 0010136-78.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010136-78.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010136-78.2024.4.05.8200 AUTOR: EDUARDO JORGE LACERDA TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por EDUARDO JORGE LACERDA TOMAZ em face do UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de condenar a Ré a incluir o Abono Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Citada, a União apresentou contestação argumentando, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1233 pelo STJ, que trata especificamente dessa controvérsia, e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que a remuneração mensal da parte autora é superior a R$ 4.500,00. No mérito, a União sustenta a improcedência do pedido alegando que o acolhimento da demanda geraria um bis in idem remuneratório e enriquecimento sem causa, uma vez que a gratificação natalina já é calculada sobre a remuneração bruta antes do desconto previdenciário, o qual é o valor equivalente ao próprio abono. Observada a impugnação à contestação. A decisão de id.47576779 determinou a suspensão do presente processo, para aguardar/aplicar a solução alcançada em sede de tema repetitivo. Com o julgamento de mérito do referido tema repetitivo pela Corte Superior, os autos retomaram o curso processual regular. Dispensado o relatório circunstanciado (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Pedido de sobrestamento - Tema Repetitivo 1233 do STJ Cabe destacar que o STJ já julgou o Tema Repetitivo 1233, não havendo qualquer impedimento para a análise ou julgamento do feito. Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária: Considerando a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a efetiva falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, em estrita observância à ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, que veda o indeferimento automático da benesse amparado, com exclusividade, em critérios objetivos de renda ou acervo patrimonial, prestigiando-se, assim, a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JORGE RIQUE DOS SANTOS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA (IFPB), com o objetivo de condenar a Ré a incluir o Abono Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Citado, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) apresentou contestação, argumentando, em síntese, a natureza sui generis, transitória e precária do abono de permanência. Alega que a referida verba não possui caráter contraprestativo ou permanente, funcionando apenas como uma "devolução" da contribuição previdenciária para incentivar a permanência do servidor na ativa. Defende que o abono não se enquadra…

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