Processo 0010136-90.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010136-90.2025.8.16.0056 Processo: 0010136-90.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.052,66 Requerente(s): DANIELE SILVA BELFIORI (RG: [removido]null/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Bento Munhoz da Rocha Neto, 222 - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: danielebelfiori@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99809-5193 Requerido(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Vistos e examinados estes autos nº 0010136-90.2025.8.16.0056, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por DANIELE SILVA BELFIORI em face do Município de Cambé/PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). Com isso, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde. 2.2. Da prescrição O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de cinco anos para a reclamação de créditos resultantes das relações de trabalho dos empregados urbanos. Contudo, o referido dispositivo constitucional não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regula os prazos prescricionais das dívidas passivas dos Municípios, entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tem-se, pois, como prescritos os direitos eventualmente vencidos e exigíveis no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2.3. Da suspensão do processo A parte ré pleiteou a suspensão do processo com base no Tema 60 do STJ. Contudo, não demonstrou a pertinência do referido tema com o caso concreto, deixando de comprovar que a controvérsia destes autos (diferenças salariais de Agente de Combate às Endemias) é objeto da ação coletiva que ensejou a afetação. A simples alegação genérica não é suficiente para justificar a suspensão. Assim, rejeito a preliminar. 2.4. Do mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, alegou, em síntese, que sua remuneração vem sendo calculada em desacordo com a legislação federal aplicável à categoria, especialmente a Lei nº 11.350/2006, com alterações promovidas pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.342/2016, bem como pela Emenda Constitucional nº 120/2022, motivo pelo qual pleiteia a aplicação do piso salarial nacional da categoria como vencimento inicial da carreira, com o consequente recálculo de toda a tabela remuneratória, a fim de…
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