Processo 0010137-16.2026.8.06.0025
TJCE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA MENDES (OAB 13576/CE) - Processo 0010137-16.2026.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERIDO: B1J.C.L.R.B0 - Isso posto, atendendo a finalidade da Lei nº 11.340/06, buscando compatibilizar os objetivos das medidas protetivas de urgência, quais sejam, proteger e salvaguardar os direitos da mulher que se veja em situação de violência doméstica e familiar; a viabilidade de cumprimento das medidas pelo promovido e aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, RATIFICO EM PARTE a decisão de fls. 21/22 para MANTER AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas nestes autos, até posterior reavaliação por este Juízo, ao tempo em que FLEXIBILIZO as medidas de "afastamento do local de convivência com a ofendida e proibição de aproximação com a promovente, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância (art. 22, III, "a", da Lei nº 11.340/06)" para que o Promovido tenha assegurado o direito à moradia. Esclareço que a medida de distanciamento foi flexibilizada para evitar perecimento de direito, buscando compatibilizar os objetivos das medidas protetivas de urgência, quais sejam, proteger e salvaguardar os direitos da mulher que se veja em situação de violência doméstica e familiar e almejando a viabilidade de cumprimento das medidas pelo promovido, considerando que o direito à moradia está incluído dentre os direitos enumerados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que são os direitos sociais. Por seus próprios fundamentos, por ora, PERMANECEM INALTERADAS as demais medidas protetivas de urgência concedidas às fls. 21/22 (itens A, C - no tocante à proibição de manter contato por qualquer meio -, D e E), ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO, devendo o Promovido ficar ciente do cumprimento integral das medidas. Intime-se a promovente, por seus advogados e através do contato telefônico. Intime-se o Promovido, por seu advogado, com as advertências legais quanto ao crime de descumprimento das medidas (art. 24-A da Lei nº 1.340/2006), inclusive a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Em atenção ao teor do art. 5º, I da Orientação Normativa nº 04/2025/CGJCE/COINT, determino a SUSPENSÃO do presente processo. Insira-se a movimentação de suspensão no sistema SAJ. Expedientes necessários e urgentes.
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