Processo 0010137-18.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010137-18.2026.5.03.0003 AUTOR: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c7070 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, qualificada nos autos do processo eletrônico, propôs ação anulatória em face de UNIÃO FEDERAL, afirmando, em síntese, que não deve prevalecer o auto infracional e multa que indica, requerendo a anulação respectiva (ID. 442725c, fls. 15/16 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$5.035,82 e juntou documentos e instrumento de mandato. Deferida tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da cobrança de débito fiscal (ID. 7514826). A ré apresentou defesa (ID. 88e3320). Impugnação à defesa juntada em ID. 8bb092b. Realizada audiência (ata de ID. 4025dd8), ausentes as partes, previamente dispensadas do comparecimento, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Da Nulidade dos autos infracionais e multas A autora alega terem sido lavrados os autos infracionais 22.975.696-4 e 22.975.659-0, fundados em ação fiscalizatória, o primeiro por ofensa ao limite de jornada previsto no art. 58, caput, da CLT, e o segundo, por ofensa ao limite de jornada previsto no art. 235-C, caput, da CLT, configurando duplicidade de penalização. Aponta irregularidade formal da lavratura do auto de infração, ocorrido em local diverso da inspeção e além do prazo legal. Postula a nulidade do auto de infração 22.975.696-4. A União Federal aponta o dever legal do auditor fiscal de lavratura de auto infracional, tendo sido identificada extrapolação de jornada de forma reiterada por parte dos trabalhadores da empresa. Afirma que o auto infracional atende aos requisitos formais, tendo sido oportunizado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo. Impugna a ocorrência de bis in idem, pois os autos se fundariam em dispositivos legais diversos, aplicáveis a empregados com cargos diversos. Invoca presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Aprecio. No que tange à regularidade formal dos autos infracionais, impugnada ao argumento de terem sido lavrados em local diverso e fora do prazo legal (art. 629, § 1o, da CLT), conforme se extrai dos históricos constantes daqueles documentos (ID. 66baf13, fl. 32 e ID. 5458824, fl. 34 do PDF), tratou-se de ação fiscal mista, tendo sido concedido prazo para apresentação de documentos, nos moldes do parágrafo 3º do Decreto 4.552/2002: “Art. 30. Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. (…) § 3o Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego”. A ação fiscal realizada nesses moldes é incompatível com os requisitos previstos no art. 629, § 1o, da CLT, afastando-se a alegada nulidade. No que tange à regularidade material, é fato incontroverso que a empresa autora sofreu autuações em razão de extrapolação do limite da jornada por parte de seus…
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