Processo 0010137-55.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010137-55.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010137-55.2026.5.03.0023 AUTOR: CLAUDIA MENDES DA CRUZ RÉU: CASSIA GOMES FANTINI XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5ee8f proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora não apresentou liquidação dos pedidos. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida.   IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno.   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega ter sido contratada em 17/10/2025 como cozinheira, percebendo R$ 500,00 por semana, e dispensada em 17/12/2025 sem justa causa. Sustenta a presença dos requisitos do vínculo empregatício, no entanto, a reclamada não assinou sua CTPS. A reclamada impugna as alegações obreiras, sustentando que a relação jurídica era de natureza civil para prestação de serviços autônomos de cozinha, sem os elementos de vínculo de emprego. Afirma que a contratação foi verbal, para preparação de pratos específicos, com pagamento semanal pela prestação de serviço. Nega subordinação, alegando que a reclamante tinha autonomia na execução das tarefas, definia a forma de preparo e não estava sujeita a ordens diretas ou fiscalização. Argumenta que a pessoalidade não era estrita, pois havia possibilidade de substituição, e que a habitualidade não se confunde com não eventualidade, já que a reclamante possuía flexibilidade e prestava serviços para outros locais. Analiso. É cediço que, na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a…

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