Processo 0010137-72.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010137-72.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010137-72.2026.5.03.0179 AUTOR: LUZIANA HAGARI DA SILVA MARTINS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a6889 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   LUZIANA HAGARI DA SILVA MARTINS ajuizou Reclamatória Trabalhista em face deLOCALIZA RENT A CAR SA, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 03/10/2022, na função de assistente de propostas, tendo sido dispensada imotivadamente em 08/07/2025. Pleiteia diferenças salariais decorrentes do desvio de função, diferenças de comissões, diferenças de prêmios, horas extras e intervalo intrajornada, bem como vale-alimentação, PLR e reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$1.537.690,22. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 5a24fb1. Audiência de instrução realizada no ID 1eec8db, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pela parte ré. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, ao fundamento de que são genéricos e sem especificação, impossibilitando a defesa, uma vez que não foram informadas as quantidades de horas extrapoladas ou suprimidas. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, já que a parte autora informa que excedia 2 horas a jornada contratual diariamente, bem como usufruía de 15/20 minutos de intervalo, por 3 vezes na semana, conforme itens III e IV da petição de ID 4518985. Ainda que assim não fosse, a parte reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos.   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamante pretende a aplicação dos instrumentos coletivos que o SINDICATO EMP AD CONS VEND CONC VEIC DIST CONGENERES MG firmou com o SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DE MINAS GERAIS (ID 9a349a8 a ID b7601e3 e ID 4ae7ec2) e que o SIND DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS firmou com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTRAMONTI (ID 484d00c e ID 70637b5). A parte ré, por seu turno, coligiu ao feito os instrumentos coletivos firmados…

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