Processo 0010137-87.2024.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010137-87.2024.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0010137-87.2024.5.18.0191 AUTOR: MANOEL DE JESUS SANTANA MIRANDA RÉU: R1 CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f2fd0 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Trata-se de contribuição previdenciária decorrente de acordo homologado entre as partes. Por não impugnado, homologo o cálculo e fixo a execução em R$2.438,69, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que não houve impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e considerando que esta decisão homologatória possui natureza meramente formal, sem conteúdo meritório, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. Tendo em vista que se trata de liquidação da contribuição previdenciária, a execução será promovida de ofício. Neste ato, cito R1 CONSTRUCOES EIRELI, por meio de publicação no DJEN, para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do crédito exequendo mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo, ou efetuar o recolhimento direto das contribuições previdenciárias devidas. Caso não promova no prazo assinalado o cumprimento das obrigações, certifique-se, inclua-se no BNDT e proceda-se ao bloqueio de saldos bancários via SISBAJUD. Eventuais requerimentos para dilação de prazo serão apreciados após o resultado da remessa de expedientes ao SISBAJUD. Quanto às contribuições previdenciárias, a executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb – RT), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, hipótese que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica R1 CONSTRUCOES EIRELI desde logo intimada para, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Não efetuado o pagamento: a)  certifique-se o decurso de prazo, inclua-se R1 CONSTRUCOES EIRELI no BNDT e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD; b) proceda-se às restrições patrimoniais por meio do RENAJUD. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação da executada.  MINEIROS/GO, 30 de julho de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R1 CONSTRUCOES EIRELI

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