Processo 0010137-96.2026.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010137-96.2026.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010137-96.2026.5.03.0171 AUTOR: MARCO AURELIO SOARES DE CARVALHO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c0dac proferida nos autos. Processo n°. 0010137-96.2026.5.03.0171     S E N T E N Ç A     Vistos.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids.   2.2 – Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o seu advento, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017.   2.3 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pelo reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito.   2.4 – Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal e bienal A reclamada suscita prejudicial de prescrição quinquenal, pretendendo a declaração da extinção, com resolução de mérito, dos pedidos alcançados pelo interregno temporal superior a 5 (cinco) anos. Ainda, suscita a prejudicial de prescrição total, argumentando que o período discutido é relativo a contrato de trabalho findado em 16/07/1992, estando fulminada a pretensão obreira em razão do lapso temporal superior a 2 (dois) anos após o término do vínculo. A despeito das alegações patronais, verifico que a única pretensão do autor funda-se em retificação de documentos para fins previdenciários, hipótese excetuada da incidência da prescrição quinquenal pelo art. 11, § 1º, da CLT. Ademais, sedimentando a controvérsia, o C. TST, fixou em sede de representativo para afirmação de jurisprudência, em incidente repetitivo, cujo teor da tese vinculante firmada foi o seguinte: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE…

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