Processo 0010137-98.2026.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010137-98.2026.5.03.0041 AUTOR: BRUNO BOSI OLIVEIRA DE MORAIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28bf4a3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO BRUNO BOSI OLIVEIRA DE MORAIS, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 07/04/2014 para exercer a função de médico. Aduz que, durante todo o pacto laboral, sempre recebeu o adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário-base contratual, conforme previsão do Regulamento de Pessoal vigente à época de sua contratação. Todavia, a Reclamada, sob pretexto de atender ao Acórdão nº 2345/2023 do TCU, editou a Resolução nº 1297/2025, alterando a base de cálculo para o salário-mínimo nacional a partir de 01/10/2025. Sustenta a ilicitude da alteração por configurar retrocesso social e violação ao direito adquirido. Pleiteia a manutenção do cálculo sobre o salário-base e a condenação da ré ao pagamento das diferenças e reflexos. Requereu tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 1f4caf6). Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial, apresentando defesa, bem como impugnando as pretensões da inicial. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução (ID bfc3cda), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias recusadas ou frustradas. Razões finais orais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o feito, ao argumento de que a matéria (base de cálculo do adicional) envolve a aplicação de normas de natureza administrativa. Analiso. A presente ação versa sobre o grau de insalubridade envolvendo empregado público, notadamente quanto à alteração promovida durante o pacto laboral, matéria tratada na CLT e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a contenda. Quanto à base de cálculo, esta decorre da normativa interna da Reclamada, que, não obstante fora revogada em 2019, passou a integrar o contrato de trabalho do reclamante, por ser condição mais benéfica, visto que esta ingressou naquela antes da alteração. E a análise quanto a sua manutenção envolve a incidência da disposição inserta no art. 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva, seja ela bilateral ou unilateral, o que só reforça a competência supracitada. Por fim, ainda que haja sujeição da estatal aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da CF, a relação existente entre as partes é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, rejeito a preliminar 2 – COISA JULGADA A reclamada alega a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a sentença proferida pela 7ª Vara Federal Cível da SJDF (Processo nº…
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