Processo 0010138-06.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010138-06.2026.5.03.0099 AUTOR: REJANY MARIA DAMASO DOS REIS FERREIRA RÉU: PRO VIDA HOME CARE - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5ae12 proferida nos autos. No dia 05 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por REJANY MARIA DAMASO DOS REIS FERREIRA em face de PRO VIDA HOME CARE - EIRELI - EPP e COOPLAR SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes com seus procuradores. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO REJANY MARIA DAMASO DOS REIS FERREIRA move ação trabalhista em face de PRO VIDA HOME CARE - EIRELI - EPP e COOPLAR SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento da unicidade contratual e da continuidade do vínculo empregatício; pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem; adicional noturno; adicional de insalubridade; verbas rescisórias; entrega das guias do seguro-desemprego; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$213.344,24. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos. A primeira reclamada erigiu preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição bienal. Ambas impugnaram os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID d55824d. Laudo pericial para apuração de insalubridade apresentado como prova emprestada (IRR 140, TST) no ID aa1a224. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser analisada de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações contidas na exordial. A partir do momento em que a parte autora indica o réu como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado ele está para figurar no polo passivo da ação. Somente no exame do mérito será definida a configuração, ou não, da responsabilidade postulada. Assim, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamante pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual, sustentando a continuidade do vínculo empregatício após a rescisão formal ocorrida em novembro de 2023, com posterior prestação de serviços por intermédio de cooperativa. No caso dos autos, a aferição da prescrição bienal encontra-se diretamente vinculada à análise do pedido de reconhecimento de unicidade contratual, porquanto eventual continuidade do vínculo afastaria a fluência do prazo prescricional bienal, ao passo que o reconhecimento da ruptura definitiva em novembro de 2023 ensejaria a incidência da prescrição arguida. Assim, a…
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