Processo 0010138-14.2019.5.15.0003

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010138-14.2019.5.15.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AP 0010138-14.2019.5.15.0003 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: ALESSANDRE DE JESUS JOAQUIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010138-14.2019.5.15.0003  AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)  AGRAVADO: ALESSANDRE DE JESUS JOAQUIM        Tramitação Preferencial   AP 0010138-14.2019.5.15.0003 - 11ª Câmara     Parte:   Advogado(s):   ALESSANDRE DE JESUS JOAQUIM CARLOS VIOLINO JUNIOR (SP194173) MARCELO JOSE ALVES DA SILVA (SP339733) Parte:   ALVARO BERNARDES GARCIA Parte:   GARCIA PARTICIPACOES S.A. Parte:   Advogado(s):   JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LAURA LARA MEZZELANI (SP315940) 1 - Id. 7f48684: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão de id. 0cc3b55, que determinou a suspensão do presente processo até a solução do Tema IRR nº 26 do C. TST, alegando obscuridade. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Verifica-se que a decisão de id. 0cc3b55 determinou a suspensão do presente processo até a solução do Tema IRR nº 26 do C. TST. Ocorre que o referido incidente já foi julgado pelo C. TST, razão pela qual não subsiste o fundamento para a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, para determinar o dessobrestamento e a regular continuidade do processo. Por fim, ressalto que não se faz necessária vista às partes, uma vez que a decisão de sobrestamento é meramente procedimental, não havendo modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, inexistindo, portanto, prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Passo à análise de admissibilidade do recurso de revista.   2 - Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 26), instaurado nos Processos n. 0000620-78.2021.5.06.0003 e n. 0000035-09.2023.5.12.0029, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva…

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