Processo 0010138-39.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010138-39.2025.5.03.0164 AUTOR: AROLDO DOS REIS VENTURA RÉU: RETIFICA BANDEIRANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78c2e6 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO AROLDO DOS REIS VENTURA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de RETIFICA BANDEIRANTES LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Torneiro Mecânico” (Retificador de Cilindro), de 01/06/2020 a 06/06/2023, quando foi dispensado sem justa causa. Em razão disso, pleiteou: pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e reflexos; emissão de novo PPP; horas extras; integração do salário extrafolha. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 93.650,55. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 06f60e5. Laudo pericial juntado aos autos sob ID d50fd78, com esclarecimentos. Na audiência reduzida a termo no ID b0176b6, foi colhido o depoimento das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte reclamante. Última proposta conciliatória recusada. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de…
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