Processo 0010138-73.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010138-73.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010138-73.2026.5.03.0012 AUTOR: ROGERIA APARECIDA SILVA ALVES RÉU: VALBER SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d5dd9 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   ROGERIA APARECIDA SILVA ALVES ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de VALBER SILVA (espólio), ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 29/07/2014, na função de doméstica, sem registro formal do contrato, que foi extinto pelo falecimento da parte reclamada, em 09/02/2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas rescisórias, das horas extras, da supressão do intervalo intrajornada, das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e da reparação por danos morais. Requer, ainda, tutela de urgência para reserva de créditos para garantia de eventual condenação no feito, no processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e os honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$214.590,48. Tutela de urgência deferida (ID 9883a10). Manifestação da parte reclamante no ID 4cb7af6, alegando assédio processual por parte do procurador da parte reclamada e requerendo a determinação de abstenção de condutas e a adoção das medidas cabíveis pelo juízo. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, arguindo prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID f1e6df6. Audiência de instrução realizada no ID db2b63c, em que foram ouvidas a parte autora, a inventariante e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA   O valor dado à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292 do CPC). Não observo nestes autos motivos que determinem a modificação do valor atribuído para a demanda. Ressalto que as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 no art. 840 da CLT exige que a parte autora apresente a liquidação das pretensões de forma aproximada, por estimativa, não sendo necessária a apresentação de planilha para demonstração de valores. Ademais a parte reclamada sequer indicou valores que entende como corretos, sendo, assim, genérica a impugnação. Registro, ainda, que os valores das verbas eventualmente deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença. Além disso, a parte ré não tem sequer interesse em arguir a modificação do valor da causa, na medida em que as custas são fixadas de acordo com o valor da condenação. Pelo exposto, rejeito.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA   A parte reclamada argui a ilegitimidade passiva da inventariante para figurar no polo passivo da ação. Considerando que a questão restou superada em audiência, conforme ata de ID db2b63c, com a consequente retificação da atuação, a matéria perdeu o objeto.   DA PRESCRIÇÃO   Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 17/02/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese…

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