Processo 0010138-83.2026.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010138-83.2026.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010138-83.2026.5.03.0041 AUTOR: MARIA LUIZA DE SENE LAZARINI RÉU: CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a0d00 proferida nos autos.   SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeitam-se as alegações em contrário. 2 – RESCISÃO INDIRETA - MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A Reclamante postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando, na petição inicial, que “diante da comprovação das faltas graves cometidas pela Reclamada, consubstanciadas na ausência reiterada de recolhimento do FGTS e no atraso contumaz no pagamento de salários e gratificação natalina, tornou-se insustentável a manutenção do vínculo empregatício”. A Reclamada, por sua vez, contesta as alegações, sustentando que os depósitos de FGTS, embora por vezes realizados com atraso, foram integralmente quitados, inexistindo inadimplemento. Pois bem. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que deve ser demonstrado de forma robusta pela parte autora. No tocante aos salários e à gratificação natalina, os contracheques de ID. ba3d1ac, devidamente assinados pela Reclamante, evidenciam o pagamento tempestivo das parcelas ao longo da contratualidade. Referidos documentos não foram desconstituídos por qualquer prova em sentido contrário, ônus que incumbia à autora. Ao revés, a prova documental corrobora a regularidade dos pagamentos, afastando a alegação de atraso contumaz. Quanto ao FGTS, impõe-se realizar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 70 do C. TST. Embora a tese firmada reconheça que a ausência ou irregularidade de recolhimento do FGTS pode configurar falta grave, no caso concreto, verifica-se situação diversa, uma vez que os extratos analíticos juntados aos autos demonstram que todos os depósitos foram efetuados, ainda que com atraso, inexistindo parcelas pendentes. Assim, a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante, pois não há ausência de depósitos, mas tão somente mora pontual (sobretudo no último ano de trabalho completo, 2025) posteriormente sanada pela empregadora. A regularização dos valores afasta a configuração de falta grave apta a ensejar a ruptura indireta do contrato, sobretudo por não comprovado qualquer prejuízo à autora em relação a eventual impossibilidade de saque dos valores no período. Ademais, este Juízo adota o entendimento de que o mero atraso salarial — parcela de natureza…

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