Processo 0010139-02.2026.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010139-02.2026.5.03.0160 AUTOR: DANIEL ELIAS GUEDES RÉU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6076b7 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 23 (vinte e três) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por DANIEL ELIAS GUEDES em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Acúmulo/desvio de funções: O autor afirma que foi admitido para exercer a função de auxiliar operacional, no entanto desempenhava habitualmente também atividades de motorista e supervisor de rota, o que caracteriza acúmulo/desvio de funções, pleiteando o pagamento de diferenças salariais. A reclamada defende-se sustentando que o autor foi admitido como auxiliar operacional e exercia atividades compatíveis com a sua função contratual, quais sejam, lavagem de veículos, aplicação de produtos para higienização e polimento, pequenas manutenções nos veículos e movimentação destes para a realização dessas atividades. Pois bem. Inicialmente é importante destacar que “acúmulo de funções” nos remete a um conceito e “desvio de função” a outro, diverso da sua função original. No primeiro, o trabalhador é contratado para o exercício de determinada função e passa a executar, concomitantemente, atribuições de outra (ou outras). Ou seja, além das atribuições do seu “cargo” o empregado exerce outras diferentes qualitativamente e quantitativamente. Já no “desvio de função” a contratação é para executar as atribuições de uma certa função, porém o trabalhador é deslocado para o exercício das atribuições de outra, integralmente. Embora o autor se refira, na causa de pedir, a desvio de função e acúmulo de função indistintamente, da própria narrativa é possível afastar a incidência do acúmulo de funções, uma vez que ele deixa patente que "... jamais exerceu, de fato, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi formalmente contratado. Na prática, desempenhava, de forma habitual, contínua e permanente, atividades próprias das funções de motorista e supervisor de frota”. Por outro lado, registro que compartilho do entendimento de que o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função não depende da existência de quadro de pessoal organizado em carreira, com critérios de promoção por antiguidade e merecimento e registro perante o Ministério do Trabalho. Basta que a empresa adote sistemática de distribuição das funções do seu quadro de empregados com a determinação das atribuições específicas e salário para cada uma delas. Assim, a diferença salarial por exercício de função diversa daquela formalmente contratada pode decorrer de equiparação salarial ou do ajustamento essencial pela igualdade de situações, a partir da demonstração de tratamento distinto atribuído ao empregado reclamante em contraposição a um colega exercente da mesma função, ou da aplicação ao seu caso de um preceito destinado genericamente a todos os empregados da empresa ou a um grupo que…
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