Processo 0010139-20.2025.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010139-20.2025.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0010139-20.2025.5.15.0122 RECORRENTE: BEKAERTDESLEE BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA. RECORRIDO: ANDRE LUIZ SALDANHA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1698836 proferida nos autos. RORSum 0010139-20.2025.5.15.0122 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BEKAERTDESLEE BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA. LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIZ SALDANHA ALVES ANDRE LUIZ FORTUNA (SP230922) RECURSO DE: BEKAERTDESLEE BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id 809b5d2; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 63e5974).  Cumpre ressaltar que no dia 14/11/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v. acórdão: "DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a r.sentença que acolheu o pleito do autor em relação ao pagamento do intervalo intrajornada. Argumenta que a jornada de trabalho do reclamante foi devidamente registrada no sistema eletrônico de ponto, com horários de entrada, saída e intervalo, inexistindo qualquer vício, coação ou irregularidade quanto às marcações; que sequer há alegação de inconsistência na marcação da jornada nem de invalidade dos referidos controles; que o intervalo sempre foi variável, sendo que, em determinado dias, houve gozo integral, em outros parcial, não se sustentando a alegação de que o reclamante usufruía de apenas 08 (oito) minutos diariamente; que não houve qualquer obstáculo ou limitação em relação ao efetivo gozo do intervalo e que sempre disponibilizou tempo e condições adequadas para que o reclamante usufruísse do intervalo intrajornada; que eventual gozo parcial de tempo do intervalo decorreu da dinâmica funcional da atividade de porteiro, que, por si só, permitia pausas de descanso e recuperação durante o próprio expediente, independentemente do gozo formal de um período contínuo de 60 (sessenta) minutos; que nas hipóteses em que não houve a fruição integral do intervalo intrajornada, remunerou o período suprimido como horas extraordinárias; que o reclamante não apontou em réplica as supostas diferenças que entende devidas. Requer seja expungida a respectiva condenação, bem como seja…

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