Processo 0010139-24.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010139-24.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010139-24.2025.5.15.0153 AUTOR: FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 556a2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - EPP (1ª Ré) e ESTADO DE SÃO PAULO / HOSPITAL DAS CLÍNICAS (2ª Ré), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 7-10-2021 para exercer a função de recepcionista e o contrato permanece vigente. Postula a rescisão indireta por faltas graves da empregadora, notadamente, ausência de depósitos fundiários desde abril de 2024 e a submissão a ambiente de trabalho hostil, o que teria desencadeado enfermidades psíquicas; laborou em sobrejornada e ambiente insalubre e periculoso, sem a devida contraprestação; e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia os direitos elencados às fls. 22/23 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 144.705,79). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 232 e ss. indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Termo de audiência inicial às fls. 3630 e ss., na qual foi rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 3257 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. O segundo réu apresenta contestação às fls. 257 e ss., na qual arguiu a ausência de responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de conduta culposa (in vigilando ou in eligendo) e invocando as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e no Tema 246. Alegou ainda que o ônus da prova da falha na fiscalização compete à autora. Réplica às fls. 3644 e ss. Determinada a realização de perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 3668, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 3717 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos…

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