Processo 0010139-24.2026.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010139-24.2026.5.15.0077 AUTOR: SABRINA DA SILVA ALMEIDA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ecc0f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010139-24.2026.5.15.0077 Aos 10 dias do mês de maio de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por SABRINA DA SILVA ALMEIDA em face de LOJAS RIACHUELO S.A, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Inépcia Nos termos do artigo 840 parágrafo 1o. da CLT, basta à reclamação trabalhista uma breve exposição dos fatos e o pedido suficientes à produção de defesa útil, decorrência dos princípios da simplificação dos procedimentos e celeridade próprios do Processo do Trabalho. Constato que a inicial contém os elementos processuais suficientes ao exercício do direito de defesa sendo que a reclamada inclusive produziu regular impugnação às pretensões deduzidas. As questões arguidas dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito. Contrato de trabalho A cópia da CTPS digital juntada aos autos revela o contrato de trabalho da reclamante com a reclamada no período de 02/06/2025 a 30/08/2025, na função de Operador de Caixa I. O documento de fls. 70/71 do pdf revela que se tratou de contrato de experiência. Quanto ao motivo da rescisão, consta no TRCT que houve extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência) na data pactuada. Descontos indevidos A reclamante alega que a reclamada efetuou descontos indevidos no TRCT no valor de R$ 403,00 a título de “Vale Ref. Integral” e de R$ 915,39 a título de “Desc. Depósito Antecipado”. Pretende a reclamante a devolução do valor descontado no montante de R$ 1.318,39. A reclamada sustenta a regularidade dos descontos efetuados e alega que a rubrica “Desc. Depósito Antecipado” refere-se ao valor pago à reclamante a título de adiantamento salarial e que a rubrica “Vale Ref. Integral” corresponde ao valor do vale-refeição regularmente creditado no cartão da reclamante durante o seu período de vínculo. Analisado o TRCT, assinado pelas partes, verifico os descontos alegados pela autora. Verifico também que o valor líquido constante no TRCT foi pago à reclamante em 05/09/2025. O art. 462 da CLT dispõe: “Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) O empregador, tem a obrigação de preservar a intangibilidade dos salários de seus empregados, a teor do artigo 462 da CLT, somente podendo fazer descontos dentro do permissivo legal. O item “6” do contrato de trabalho autoriza descontos referentes a danos e prejuízos causados pela empregada, dolosa ou culposamente, equipamentos não devolvidos pela empregada e valores pagos indevidamente/equivocadamente pela empregadora. Quanto ao vale refeição, o documento de fl. 94 do pdf revela que foram efetuados três créditos, em 01/07/2025,…
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