Processo 0010139-41.2019.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010139-41.2019.5.03.0097 AUTOR: PABLO ANICIO DA SILVA SILVEIRA RÉU: NUNES & ALVES LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) PJe - EDITAL O Exmo.DR. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010139-41.2019.5.03.0097, no qual são partes: AUTOR: PABLO ANICIO DA SILVA SILVEIRA e RÉU: NUNES & ALVES LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros (1), e, estando o réu VALDECY ALVES SILVA em lugar ignorado, fica intimado para tomar ciência do despacho de ID 45ac74e a saber: Vistos os autos. Inicialmente, determino o cadastramento da Sra. ANDREZA CRISTIANE ALVES SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, cônjuge do executado VALDECY ALVES SILVA , na condição de terceira interessada. O cônjuge não responde por dívidas trabalhistas se não participava da sociedade. De sua vez, a quota parte do executado nos bens do casal, observando regime de casamento, sim. Nos termos do art. 790, IV do CPC, são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. O artigo 1.664 do Código Civil disciplina que os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Além disso, o artigo 3º da Lei 4.121/62 estabelece que os bens comuns respondem pelos títulos de dívida firmados por apenas um dos cônjuges, mas limitados à meação: Art. 3º - Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação. No âmbito da Justiça do Trabalho, os bens correspondentes à meação respondem pelos débitos existentes, sendo impenhoráveis somente quando houver prova contundente de que o cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado. A jurisprudência reforça essa posição: "EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DA EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. A comunhão de bens não significa apenas a aquisição de direitos à participação da parte positiva do acervo, mas também o passivo que advier em proveito do casal. E, conforme art. 790, IV, do CPC, os bens do cônjuge podem ser objeto da execução nos casos em que os seus bens próprios ou da sua meação respondem pela dívida. Não se vislumbra, pois, óbice à realização de pesquisa de bens em nome do esposo da sócia executada." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010605-46.2018.5.03.0137 (AP); Disponibilização: 24/02/2023; Oitava Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence.) "REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE BEM COMUM DO CASAL. Em se tratando de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, os bens dos cônjuges ficam sujeitos à execução trabalhista, ainda que registrado apenas em nome de um deles, mormente em face da presunção de que o outro titular do bem beneficiou-se dos resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual o seu cônjuge figurou como sócio."(TRT da 3ª Região; PJe: 0076500-44.2008.5.03.0091 (APPS); Disponibilização: 31/07/2020; Oitava Turma; Relator: Marcio Flavio Salem…
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